Alugar um imóvel é sempre desgastante. Exige uma série de documentos, comprovações e pode gerar muitas dúvidas, sobretudo ao locatário. Se você é daqueles que sempre fica com uma pulga atrás da orelha quando lê o contrato de locação que está prestes a assinar, esse texto é para você!

Vamos responder as dúvidas mais comuns que todos um dia tiveram ou ainda vão ter sobre esse tema e a primeira delas é:

Existe um tempo mínimo para a vigência do contrato?

Não. A Lei Federal Nº 8.245, de 1991, também conhecida como Lei do Inquilinato, é quem versa sobre o assunto no país e ela não estipula um tempo mínimo ou máximo para que o contrato vigore.

Esse é um acordo que cabe às partes envolvidas. No caso de locações de imóveis residenciais, o mais usual é que o contrato tenha a duração de 36 meses (três anos), podendo ser rescindido ao final dos 12 primeiros meses, sem que o locatário precise arcar com alguma multa.

É possível que o contrato de locação não estipule também um prazo final para sua vigência. Nesse caso, tanto locador, quanto locatário, devem manifestar com 30 dias de antecedência o desejo em desfazer o acordo de locação.

Que garantias imobiliárias e locador podem exigir?

É praxe que tanto a imobiliária, quando a locação é intermediada por ela, quanto o locador, utilizem de algumas garantias, que darão a segurança de que os compromissos firmados pelo locatário serão cumpridos ao longo do tempo de vigência do contrato. As mais comuns, são:

Na primeira opção, uma seguradora é contratada e ela é quem fica encarregada de arcar com os valores do aluguel, caso o inquilino não cumpra os compromissos mensalmente. O custo desse acordo é parcelado e pago todos os meses pelo locatário.

Já a caução acontece por meio do depósito de uma quantia em dinheiro (que não pode ser superior ao valor de três meses de aluguel), que funciona como um depósito de segurança, caso, em algum momento, o aluguel deixe de ser pago.

É uma boa opção para quem possui um dinheiro guardado e não deseja lidar com fiadores.

Por fim, há quem opte por um ou mais fiadores na hora de locar um imóvel. Nesse modelo, um terceiro, por meio da comprovação de seus bens e posses, assegura que o locatário cumprirá os compromissos firmados em contrato.

Em caso de algum problema com o pagamento, o locador pode solicitar que o fiador arque com as parcelas em atraso.

É importante lembrar que não é permitido que mais de uma dessas modalidades estejam presentes em um mesmo contrato de locação.

Já quanto à renda, mais de uma comprovação pode ser solicitada

Algo comum a todas as imobiliárias é o quanto buscam garantias de que os compromissos firmados serão cumpridos em sua totalidade. Por isso, pedir um ou mais tipos de comprovantes de renda não é algo raro de acontecer e, quanto a isso, não existe proibição legal.

Além da declaração do imposto de renda, o interessado em locar o imóvel pode ter de apresentar extratos bancários, por exemplo. Tudo isso para que fique comprovada sua saúde financeira, ou seja, que não gasta mais do que recebe.

Alguns índices são usados para que a atualização de preços, no curso do contrato, não seja abusiva

Índice de Preços do Consumidor (IPC), Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e principalmente o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) são os indicadores mais utilizados para atualizar o valor do aluguel.

Pelo fato de se basearem em dados fundamentados da flutuação econômica em determinado período de tempo, estabelecem valores de reajustes mais condizentes com o que a economia do país, de maneira geral, indica.

Esses índices são utilizados, assim, para atualizar anualmente o valor do aluguel, dentro do prazo de vigência do contrato, evitando-se, assim, que o valor recebido mensalmente pelo locador perca poder de compra.

Importante frisar, contudo, que esses índices não limitam o valor do aluguel após o fim do prazo contratual, em caso de renovação do acordo pelas partes.

Existe um valor limite para o “reajuste” do aluguel ao fim do contrato?

Esse é um ponto importante do nosso texto, pois se trata de uma dúvida muito usual, mas pouco abordada pelos veículos que tratam do assunto.

Infelizmente, não existe nada previsto em Lei que estipule um valor limite para o reajuste de um contrato de aluguel. O imóvel é propriedade do locador e, portanto, é seu direito precificar o aluguel da maneira que achar conveniente. Isto é, vencido o prazo contratual, as partes voltam para a mesa de negociação e é lícito ao locador pedir quando julgar que a locação do seu imóvel vale, não ficando limitado, repita-se, pelos índices oficiais.

Ocorre, no entanto, que esse preço tende a ser balizado pelo valor de mercado da locação tomando-se por base preços de imóveis similares em condições e localidades similares. Afinal, se o locador pede muito mais do que a locação vale, a tendência e que fique com o imóvel desocupado, sobretudo se considerada a grande oferta atual de imóveis para a locação, resultado da crise econômica pela qual passa o país.

Resumindo, a notícia de que o locador pode pedir quanto quiser de aluguel em caso de renovação não é tão ruim quanto parece.

Dúvidas quanto a contratos de locação? A Monte Alto Advocacia pode te ajudar!

Como dito no início do texto, todo mundo já teve ou ainda vai ter alguma dúvida quando o assunto é locação de imóveis. E não é de se espantar, afinal, é sim um processo carregado de burocracias e complicações.

Caso tenha alguma dúvida dessa natureza, não hesite em pedir o auxílio da Monte Alto Advocacia. Temos toda a experiência e o know how necessários para fazer do momento da locação do seu imóvel, algo tranquilo e sem sustos. Entre em contato conosco!

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