Por Adrualdo Monte Alto Neto
Em julgamento publicado na última semana, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG – decidiu que o cancelamento automático do seguro do veículo por atraso no pagamento, sem a notificação do consumidor para que regularize a questão, é prática abusiva e não pode ser levada a efeito, ainda que esteja prevista no contrato[1].
Quer dizer que mesmo que o contrato/apólice do seguro estipule que o atraso no pagamento importa na perda da condição de segurado, a seguradora deve notificar o consumidor comunicando o cancelamento do seguro e dando prazo para a regularização.
A decisão foi proferida no caso de um consumidor que teve o carro roubado quando estava com o pagamento das parcelas em atraso. Após o sinistro, ele regularizou o pagamento do seguro e requereu a indenização prevista na apólice.
O pagamento da indenização do seguro foi negado pela seguradora e ele recorreu ao judiciário para reclamar o pagamento.
A seguradora ainda pode recorrer da decisão aos tribunais superiores, notadamente ao Superior Tribunal de Justiça – STJ –, mas a chance de êxito do recurso é pequena, uma que vez o STJ, julgando caso análogo no de 2004, entendeu da mesma forma[2].
A íntegra da decisão pode ser consultada no sítio do TJMG na internet.
[1] Cancelamento automático do seguro de automóvel em razão do atraso no pagamento das parcelas – Cláusula abusiva
Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança c/c indenização por danos morais. Seguro de automóvel. Pagamento em atraso das parcelas. Cancelamento automático do seguro. Cláusula abusiva. Necessidade de prévia notificação do segurado. Incidência do CDC. Implemento do risco segurado. Cobertura securitária devida.
– Aos contratos de seguro aplicam-se, inegavelmente, as regras do CDC, inclusive de modo a autorizar a revisão das cláusulas abusivas presentes na contratação e mitigar a incidência do princípio do pacta sunt servanda.
– É abusiva a cláusula que prevê o cancelamento automático do seguro em virtude do pagamento em atraso das parcelas, por colocar o contratante em situação de extrema desvantagem, sendo imprescindível a sua prévia notificação, para oportunizar-lhe a quitação da dívida e evitar a resolução do pacto, sem a qual não há a constituição em mora do devedor.
– Não sendo o devedor constituído em mora e tendo ele inclusive providenciado o pagamento das parcelas, bem como comprovada a implementação do risco segurado, deve ser-lhe reconhecido o direito à cobertura securitária contratada (TJMG – Apelação Cível 1.0009.12.001019-5/002, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. em 14/11/2017, p. em 20/11/2017).
[2] CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO. AUTOMÓVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO DA AVENÇA PELA SEGURADORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. COBERTURA DEVIDA.
- O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.
- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 316.552/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2002, DJ 12/04/2004, p. 184)