Por Adrualdo Monte Alto Neto
Esta semana o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 – que abrange também o estado de Minas Gerais, decidiu que as concessionárias do fornecimento de energia elétrica, mais precisamente, no caso, a CEMIG, não podem interromper o fornecimento de energia elétrica, para obrigar o consumidor a pagar dívidas antigas, débitos pretéritos, podendo promover o “corte” apenas por débitos recentes e mediante aviso prévio.
Segundo o desembargador, para a cobrança de dívidas antigas, que excedam os últimos 3 meses, a concessionária deve usar o meio judicial para promover a cobrança da dívida como todo e qualquer credor no território nacional.
O judiciário vem considerando a suspensão, ainda mais quando se trata de um serviço essencial como o de energia elétrica, uma medida extrema, que somente deve ser admitida em caráter excepcional.
Se, contudo, a concessionária, “dormiu no ponto” e não promoveu o corte na época da inadimplência, não mais poderá usar da medida.
O fundamento de permitir-se o corte é exatamente o princípio da prevalência do interesse público sobre o privado. Afinal, a taxa de inadimplência é obviamente um dos fatores que compõem o preço do serviço.
Logo, quanto mais inadimplentes, mais caro será o serviço pra quem paga em dia.
E como nosso judiciário é sabidamente lento, e os tempos processuais contam-se em anos, sendo incapaz de resolver uma ação em poucos meses, não se permitir o corte do serviço do inadimplente pode significar a institucionalização do “calote”, condenando o conjunto da população a pagar pelos maus pagadores.
Isso não pode autorizar, contudo, que a concessionária tenha o privilégio de coagir os seus consumidores a pagar todo e qualquer débito com a ameaça de suspensão ou com o efetivo corte do serviço, sobretudo quando deixa de adotar essa medida no momento próprio.
Nossos tribunais, notadamente Superior Tribunal de Justiça (STJ) e TJMG, vêm decidindo que igualmente não é legítimo o corte por dívidas de terceiros, que mesmo referentes ao mesmo imóvel, estão em nome de um antigo proprietário ou inquilino.
No entendimento dos nossos tribunais, aplicando adequadamente o Código de Defesa do Consumidor em contraponto com a resolução da ANEEL que regulamenta a atividade[1], a dívida quanto ao fornecimento de energia elétrica vincula-se ao CPF do consumidor, do titular da conta, e não ao imóvel.
Assim, a existência de dívida de energia em um endereço no CPF de uma pessoa, não pode impedir a religação do serviço em nome de outra pessoa no mesmo imóvel se comprovada a venda, arrendamento, permuta, locação etc..
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Até mais.
[1] O Código de Defesa do Consumidor (CDC) define consumidor como, em rápidas linhas, o destinatário final do serviço, ao passo que a redação original da resolução 414/10 da ANEEL, criava um novo conceito de consumidor para as relação de fornecimento de energia elétrica, dando a ideia de que consumidor era o imóvel, não o titular da conta. Como, contudo, o CDC é norma hierarquicamente superior, não pode ser derrogado por resolução da ANEEL, devendo ser, portanto, aplicado o conceito do CDC.