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Por Adrualdo Monte Alto Neto

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a concessionária de fornecimento de energia elétrica que opera no estado, a pagar a uma consumidora indenizações e multas que somaram cerca R$ 40.000,00, em razão de corte indevido no fornecimento de energia em sua residência.

No caso julgado no processo, a consumidora requisitou o cadastramento do medidor de energia elétrica em seu nome em 2014, mas, um mês depois, o fornecimento foi suspenso. Ela fez inúmeras solicitações de regularização à empresa, mas o serviço só foi restabelecido após um ano, mesmo havendo sentença judicial determinando o religamento da energia.

Segundo o relator do recurso, desembargador Reinaldo Felipe Ferreira, a má prestação do serviço caracteriza o dever de indenizar. “Suspendendo indevidamente o fornecimento do serviço, deixando a consumidora sem energia elétrica, evidente que os transtornos sofridos ultrapassam o mero dissabor, gerando inconteste abalo moral e justificando a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da empresa ré.”

Os demais desembargadores da turma acompanharam o voto do relator para manter a condenação.

Além da finalidade óbvia de compensar a consumidora pelos danos diretos e transtornos sofridos, a condenação tem caráter claramente punitivo e pedagógico, voltado a fazer com que a prestadora, em face do custo da má-prestação do seu serviço, tome todas as cautelas voltadas a evitar ocorridos semelhantes no futuro.

E as concessionárias vão precisar abrir os olhos, pois a paciência dos juízes Brasil afora começa a se esgotar com o elevado número de ações fundadas na má prestação de um serviço essencial como o fornecimento de energia elétrica, o que infelizmente é regra em todo o país.

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