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O que é o ITCD? 

Segundo o artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, o ITCD, também conhecido como ITCMD ou, popularmente, como Imposto de Doação ou Imposto de Herança, é um imposto que incide sobre a transmissão não onerosa de bens móveis e imóveis, ou direitos, seja em razão do falecimento do titular, por herança, ou por doação feita em vida. 

Trata-se de um imposto fiscal, fonte de arrecadação dos Estados, destinado a custear as despesas públicas, e também visa desestimular o acúmulo de riquezas. 

Cada Estado possui competência para legislar sobre o ITCD. Em Minas Gerais, o ITCD é objeto da Lei nº 14.941/2003, e regulamentado pelo Decreto nº 43.981/2005. 

Trataremos, a seguir, dos principais aspectos e características do ITCD sobre os bens imóveis e direitos a eles relativos. 

Quando ocorre o fato gerador e quem será o responsável pelo pagamento do ITCD? 

Segundo o que dispõe a Lei 14.941/2003, o ITCD é devido quando: 

  1. a) Ocorrer a transmissão do bem ou direito em razão do óbito

Essa é a hipótese mais comum de incidência do imposto! Ao receber uma herança, os herdeiros deverão providenciar o inventário, que poderá ser judicial ou extrajudicial, devendo, para autorizar a transferência da propriedade, recolher o ITCD devido, mas lembre-se: o ITCD é devido mesmo que o inventário não tenha sido instaurado. Nessa modalidade, os herdeiros serão os responsáveis pelo pagamento do imposto, na proporção de sua quota-parte; 

 

  1. b)  Ocorrer a transmissão de propriedade de bem ou direito por meio de fideicomisso.

Essa hipótese já não é tão comum! O fideicomisso está previsto nos artigos. 1.951 a 1.960, do Código Civil. Trata-se de uma modalidade testamentária, na qual o testador (fideicomitente) transfere o bem ou direito ao beneficiário (fiduciário), seja herdeiro ou legatário, impondo-lhe a condição de transferi-lo a um segundo beneficiário (fideicomissário), caso ocorra sua morte, período de tempo ou outra condição pré-estabelecida. Nessa modalidade, o fiduciário será o responsável pelo pagamento do ITCD quando receber o bem ou direito do fideicomitente, e não quando efetivamente os transferir ao fideicomissário; 

 

  1. c) Ocorrer a doação de bem ou direito, ainda que em adiantamento da legítima.

Existem situações em que a doação poderá caracterizar adiantamento de herança, quando, por exemplo, os pais resolvem doar um bem ou direito para um filho, excluindo-se os outros herdeiros, porventura existentes. Entretanto, quando ocorrer o falecimento dos doadores, e após aberto o inventário, os bens ou direitos doados deverão ser levados à colação, para que o restante dos bens que compõem o acervo hereditário seja partilhado de maneira igualitária. Assim, o ITCD deverá ser recolhido no ato da doação, e não somente após a abertura da sucessão. Nessa situação, o responsável pelo pagamento do imposto será o donatário; 

 

  1. d) Ocorrer a partilha de bens em razão do divórcio ou dissolução de união estável, sobre o montante que exceder à meação.

Normalmente, nas partilhas decorrentes de divórcio e dissolução de união estável, presume-se que os bens serão divididos de forma igualitária entre as partes, quando o regime de bens adotado assim dispuser. Entretanto, ocorrem situações onde uma das partes poderá se beneficiar de um montante maior. Nessas hipóteses, incidirá o ITCD somente sobre a parcela dos bens ou direitos que ultrapassarem a divisão igualitária, o que se denomina excesso de meação. Nessa situação, o responsável pelo pagamento do ITCD será o cônjuge que receber o montante maior; 

 

  1. e) Ocorrer a desistência/renúncia da herança com determinação do beneficiário.

Ao receber bens ou direitos provenientes de herança, o herdeiro pode renunciar ao seu quinhão. A renúncia tem que ser expressa e, caso o herdeiro simplesmente o renuncie, sem destinar a sua quota-parte a outra pessoa, o bem ou direito voltará a compor o monte hereditário e será partilhado entre os demais. Essa hipótese é denominada como “renúncia abdicativa”. Entretanto, caso o herdeiro, ao renunciar à sua quota-parte, tenha interesse em beneficiar outra pessoa, deverá fazê-la de forma expressa. É a denominada “renúncia translativa”. O herdeiro, ao favorecer outra pessoa, pratica ato de aceitação da herança e, por esse motivo, restará caracterizado o fato gerador do ITCD. Nessa situação, o herdeiro renunciante será o responsável pelo pagamento do imposto. Além disso, o ato de transmissão em favor de outra pessoa é denominado “cessão de direitos”, sendo caracterizado como um ato de doação inter vivos, onde o cessionário também deverá pagar o imposto. E não se esqueça: a renúncia aos bens ou direitos hereditários só poderá ser feita em sua totalidade, não se admitindo a renúncia parcial! 

 

  1. f) Ocorrer a instituição de usufruto não oneroso.

Ao realizar a doação de um imóvel, o doador pode reservar para si alguns direitos inerentes à propriedade. Nesse caso, ao doador (usufrutuário) ser-lhe-ão preservados os direitos de uso e gozo do bem, ao passo que, ao donatário (nu-proprietário), restar-lhe-ão os direitos de dispor e reivindicar. É o instituto denominado “reserva de usufruto”. Nessa situação, não haverá incidência do ITCD sobre a reserva de usufruto, mas, tão somente, sobre a doação. Em situação distinta, o doador poderá doar o bem e instituir o usufruto em favor de terceira pessoa. É a denominada “instituição de usufruto”, e, caso se opere de forma não onerosa, haverá a incidência do ITCD, tanto no ato de doação, quanto no ato de instituição do usufruto. Em qualquer dos casos, tanto o donatário quanto o usufrutuário serão responsáveis pelo pagamento do imposto; e, 

 

  1. g) Ocorrer o recebimento de quantia depositada em conta bancária de poupança ou conta corrente de titularidade do de cujus.

Também incidirá o ITCD sobre as quantias depositadas nas contas bancárias de titularidade do de cujus. O recebimento de tais quantias, desde que superiores a 500 OTN – Obrigações do Tesouro Nacional (equivalentes a R$ 12.937,54 em 2023), dependerá de Alvará Judicial. Nessa situação, os herdeiros serão os responsáveis pelo pagamento do imposto. 

Não haverá incidência do ITCD, caso as quantias depositadas sejam provenientes de verbas trabalhistas, previdenciárias e alimentícias não recebidas em vida pelo de cujus. 

Importante mencionar, ainda, que, recentemente, no ano de 2022, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 452, estabeleceu a possibilidade de o inventariante buscar informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão do inventário extrajudicial, ou seja, ele poderá sacar o dinheiro da conta do falecido para realizar o pagamento do ITCD. 

 

Quais as hipóteses de não incidência do ITCD? 

 

Entende-se por não incidência a situação na qual, ocorrendo determinada transação, o ITCD não será devido. 

As hipóteses de não incidência do ITCD estão condicionadas às partes envolvidas na transação. 

Nas transmissões decorrentes de doação (inter vivos) ou inventário (causa mortis), não incidirá o ITCD caso alguma das partes figure como sucessora, herdeira, legatária ou beneficiária, e desde que atenda aos demais requisitos previstos em lei. São elas: 

 

_ a União, os Estados ou Municípios; 

_ os templos de qualquer culto; 

_ os partidos políticos e as fundações; 

_entidades sindicais; 

_as instituições de assistência social, educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos; e, 

_as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público. 

 

Quais são as hipóteses de isenção do ITCD? 

 

Entende-se por isenção quando, apesar de incidir o imposto sobre determinada transação, o contribuinte fica dispensado/desobrigado de efetuar o pagamento. 

Então, nas seguintes situações, o contribuinte não precisará pagar o ITCD. São elas: 

 

Nas transmissões decorrentes de inventário (causa mortis): 

 

_quando o imóvel a ser transferido for um imóvel residencial, avaliado em até 40.000 Ufemgs (quarenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), desde que seja o único imóvel a integrar o monte partilhável, e desde que o referido monte não ultrapasse o valor de 48.000 Ufemgs (quarenta e oito mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais). Atualmente, no ano de 2023, cada Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais equivale a R$ 5,0369 (cinco reais e trezentos e sessenta e nove décimos de milésimos); 

 

_ quando a transferência envolver a fração ideal de um único imóvel residencial, e desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 Ufemgs, e que não haja outro imóvel integrando o monte partilhável, o qual não poderá exceder a 48.000 Ufemgs; 

 

Nas transmissões decorrentes de doação (inter vivos): 

 

_ quando o valor total dos bens e direitos doados não ultrapassar 10.000 Ufemgs; 

 

_ quando o bem imóvel for doado pelo poder público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda, ou em caso de calamidade pública; 

 

_quando o bem imóvel for doado pelo poder público a particular com o fim de atrair empresas industriais e comerciais para o Município; 

 

_quando o imóvel for doado e recebido em doação pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig, desde que destinado à instalação ou à ampliação de empreendimentos no Estado; 

 

_quando o imóvel for doado pelo poder público ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal; 

 

_quando a doação estiver vinculada a programa de incentivo ao esporte ou à cultura. 

 

Qual a base de cálculo do ITCD? 

 

A base de cálculo do imposto será o valor venal (leia-se, valor de mercado) do bem ou direito recebido em virtude da abertura da sucessão ou doação, o qual deverá ser expresso em moeda corrente nacional ou o equivalente em Ufemg. 

 

_na instituição de usufruto, a base de cálculo será 1/3 do valor do bem; 

 

_no excesso de meação em que os bens que integram o patrimônio em comum estiverem, em sua totalidade, situados em mais de um Estado, a tributação será proporcional ao valor dos bens móveis, se o doador for domiciliado no Estado de Minas Gerais, ou, dos bens imóveis aqui situados, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum; 

 

_ na hipótese em que o capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a 05 (cinco) anos, mediante incorporação de bens móveis e imóveis, ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens ou direitos; 

 

_nos casos de transmissão causa mortis, a base de cálculo será o valor do quinhão proporcional ao herdeiro legítimo e, para o herdeiro testamentário, o valor será do legado ou da herança que lhe for atribuída; 

 

No procedimento para apuração do ITCD, o valor do bem ou direito será declarado pelo contribuinte. Em todos os casos, a base de cálculo do ITCD não poderá ser inferior ao valor fixado para o pagamento do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos casos relativos a imóveis urbanos, ou do ITR – Imposto Territorial Rural, em se tratando de imóveis rurais ou bens a eles relativos. 

Caso seja constatado que o valor utilizado para cálculo do IPTU, ITR, ou declarado pelo contribuinte é notoriamente inferior ao valor de mercado, a Fazenda Estadual utilizará de critérios de correção para apuração do valor venal do imóvel, mediante avaliação própria. 

 

Em caso de discordar do valor obtido com a avaliação realizada pela Fazenda Estadual, como proceder? 

 

O contribuinte que discordar da avaliação efetuada pela Fazenda Estadual poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do momento em que comprovadamente tiver ciência do fato, requerer uma avaliação contraditória. 

 

E qual será a alíquota utilizada para cálculo do ITCD? 

 

Em Minas Gerais, o ITCD será calculado aplicando-se a alíquota de 5% sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão causa mortis. 

 

Qual o prazo para realizar o pagamento do ITCD? 

 

O prazo para efetuar o pagamento do ITCD vai variar de acordo com a natureza da transmissão: 

 

_ na transmissão causa mortis, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da abertura da sucessão; 

 

_na substituição de fideicomisso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fato ou ato jurídico que determinar a substituição, antes da lavratura, se por escritura pública, ou antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos; 

 

_na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da sentença; 

 

_na partilha decorrente da dissolução da união estável, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da assinatura do instrumento próprio ou do trânsito em julgado da sentença, ou antes da lavratura da escritura pública; 

 

_na doação de bem que se formalizar por escritura pública, o pagamento deverá ser realizado antes da sua lavratura; 

 

_na doação de bem que se formalizar por instrumento particular, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da assinatura; 

 

_na cessão de direitos hereditários de forma gratuita, antes da lavratura da escritura pública, ou no prazo de 180 (cento e oitenta dias), caso a cessão se dê nos autos do inventário judicial, mediante termo de desistência ou renúncia com determinação do beneficiário; 

 

_nos demais casos de doação não previstos em lei, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato jurídico tributário 

 

 

É possível receber desconto no pagamento do ITCD? 

 

Sim! Nas hipóteses de transmissão causa mortis, poderá ser aplicado um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que o pagamento seja realizado no prazo de 90 (noventa) dias contados da abertura da sucessão. 

E, ainda, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido, nos casos de doação cujo valor seja de até 90.000 Ufemgs, desde que recolhido pelo contribuinte antes de eventual ação fiscal. 

 

É possível parcelar o ITCD? 

 

Sim! A Fazenda Estadual estabelecerá critérios para autorizar o parcelamento do débito. Entretanto, o parcelamento não constituirá direito adquirido para o adquirente, configurará confissão do débito, e autorizará a emissão da certidão de regularidade fiscal. 

 

Quais as penalidades que podem incorrer caso não haja o pagamento do ITCD no prazo legal? 

A falta do pagamento do ITCD ou o seu pagamento inferior, acarretará a aplicação de multa que variará de 0,15% a 60% a depender do tipo de transmissão e período de atraso. Nos casos de inadimplência no pagamento parcelado, a multa variará de 18% a 50%. 

Também incorrerá em multa, o contribuindo que descumprir as obrigações previstas em lei, bem como, sonegar bens e direitos. 

Além de multa, a falta de pagamento ou o pagamento inferior acarretará a cobrança de juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos créditos tributários federais. 

Se você é herdeiro, pretende doar, ou até mesmo receber um imóvel por doação, fique atento às regras atinentes ao pagamento do ITCD. Consulte um especialista e garanta a segurança fiscal da sua transação!