Por Adrualdo Monte Alto Neto
Em processo de execução de sentença trabalhista, a 11ª Câmara do TRT-15 acolheu pedido do trabalhador contra a empresa para a qual havia trabalhado e incluiu o marido da dona da empresa e administrador do negócio no processo. Com a decisão, o cônjuge, que é casado com a devedora em regime de comunhão universal de bens, poderá agora responder pela dívida com sua metade no patrimônio do casal.
O Juízo do primeiro grau havia negado o pedido do trabalhador. Em seu recurso, o trabalhador, inconformado, insistiu no pedido da inclusão do cônjuge sócio da devedora, alegando que “esse usufruiu do seu trabalho ‘na qualidade de sócio de fato e como esposo da dona e administrador’ da empresa”.
O desembargador relator do processo na segunda instância concordou com o credor e afirmou que “é presumível que um cônjuge se beneficie da força do trabalho do outro, e assim, os bens adquiridos na constância da união, advindos do esforço comum dos cônjuges, à exceção dos casados sob o regime de separação total de bens, devem responder pelas dívidas de qualquer dos esposos”.
A decisão, que está tornando-se uma tendência dos órgãos julgadores da Justiça do Trabalho país afora, traz enorme insegurança jurídica para pessoas casadas com proprietários de empresas. Afinal, com esse entendimento, o sucesso financeiro do casal dependerá do êxito dos negócios de ambos os cônjuges e vai fazer as decisões empresariais ocuparem as pautas do jantares e discussões de relacionamento.
Por outro lado, a antiga manobra de empresários maus pagadores de transferir patrimônio da empresa para a esposa com o objetivo de resguardá-los das dívidas da empresa, ao menos quanto às obrigações trabalhistas não surtirá mais efeito.
A tendência, assim, é que tenhamos, a partir de agora, cada vez mais casamentos pelo regime da separação total de bens.