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Por Adrualdo Monte Alto Neto.

                        O advogado não se beneficia da justiça gratuita deferida à parte, quando recorrer em nome próprio para fixação ou majoração dos honorários de sucumbência, devendo, portanto, pagar custas nesse caso. Foi o que decidiu a 2ª Câmara de Uniformização do TJMG no incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.13.385.413-3/003, suscitado pela 14ª Câmara Cível.

                        No julgamento, o relator, Des. Pedro Bernardes, pronunciou-se sobre as seguintes teses, fixando-as:

                        Assim, ficou consignado, em resumo, o entendimento de que tanto a parte patrocinada quando seu patrono têm legitimidade recursal para requerer a reforma da decisão recorrida apenas para fixar/majorar os honorários de sucumbência. Sendo o recurso em nome da parte, estará esta dispensada do recolhimento do preparo se estiver amparada por justiça gratuita. O advogado, contudo, se recorrer em nome próprio, não se beneficiará da assistência judiciária do seu cliente, tendo que requerer o mesmo benefício pra si próprio ou pagar as custas, sob pena de deserção do recurso, tendo em conta que nas palavras do próprio relator, “o benefício da justiça gratuita concedido para a parte possui caráter personalíssimo, não podendo ser estendido ao seu advogado”.

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