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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recentemente tomada, julgou improcedente ação movida por um condomínio que pedia indenização por danos morais a outros dois moradores do prédio que, em 2011, realizaram uma festa para mais de 200 convidados, contrariando ordem judicial que proibia celebrações dessa natureza no local e causando grande transtorno.
No primeiro julgamento, os proprietários foram condenados a pagar R$ 250 mil de danos morais e R$ 3 mil de danos materiais, além da multa pelo descumprimento da ordem judicial. Ao recorrerem, eles alegaram que, uma vez que não possui personalidade jurídica, o condomínio não é passível de sofrer dano moral, que por sua vez não estaria configurado devido à ausência de repercussão econômica da suposta lesão à honra objetiva.
O Colegiado acatou esse entendimento reiterando que, diferentemente da pessoa jurídica, o condomínio é uma massa patrimonial despersonalizada e, por isso, não é possível atribuir a ele honra objetiva capaz de sofrer danos morais.
“Não há, entre os condôminos, a affectio societatis, ou seja, o sentimento de cooperação e confiança recíprocos que une pessoas interessadas em atingir um objetivo comum. É dizer, a formação do condomínio não decorre da intenção dos condôminos de estabelecer entre si uma relação jurídica, mas do vínculo decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum”, disse a Ministra e relatora Nancy Andrighi.
No entanto, ela ressaltou que tanto na doutrina quanto na jurisprudência o reconhecimento de personalidade jurídica para condomínios é controverso e lembrou da possibilidade de os moradores ajuizarem individualmente ações para que os danos morais causados sejam reparados e reiterou que o condomínio pode impor sanções administrativas a moradores que apresentem comportamento nocivo à coletividade.

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