Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) derrubou cláusula condominial que estipulava que imóveis não negociados pelas construtoras ou incorporadoras, sendo portanto, ainda propriedade delas, tinham direito a pagar taxas de condomínio menores do que os demais moradores.

Até então, construtoras estabeleciam que, por convenção, as unidades não comercializadas poderiam pagar até 30% do valor do condomínio. Uma vez que no ato do lançamento do condomínio é a construtora dona de todos os apartamentos, ou da maioria deles, ela teria o poder aprovar qualquer acordo que fosse de seu interesse.

A 3ª Turma do STJ entende que se trata de cláusula unilateral na qual a construtora estabelece vantagem para si própria e a definiu como nula por abusividade. Segundo o colegiado, ela viola a Regra da Proporcionalidade prevista no Código Civil, já que o fato de alguns proprietários pagarem valores menores implica numa oneração maior de outros.

Para embasar sua decisão, o ministro Ricardo Villas Bôas explicou que “a convenção outorgada pela construtora/incorporadora pode estabelecer o critério do rateio da cota de cada condômino, mas isso não significa a possibilidade de criar benefício a seu favor a ponto de reduzir ou isentar o pagamento da cota condominal”.

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