Usucapião não exige a destinação exclusiva residencial. Foi com este entendimento, embasado pelo que diz o art. 1.240 do Código Civil, que a 3ª turma do STJ proveu recurso que discutiu a possibilidade de incidência de usucapião especial urbana em hipóteses em que o imóvel for usado para fins residenciais e comerciais.

O recurso foi requerido por um casal, que pedia o reconhecimento da usucapião sobre 159,95m² – sendo que restou provado nos autos que os apelantes utilizam o correspondente a 91,32m² do imóvel para exercício da atividade de bicicletaria, e 68,63m² para fins de moradia.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, pelo provimento do recurso, o que fez com que a decisão do colegiado fosse unânime. em favor dos requerentes.

Processo: REsp 1.777.404

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